- 1 -São admitidos a concurso para concessão de bolsas de longa duração os candidatos que, reunindo as condições indicadas no respectivo edital, apresentem, juntamente com o requerimento do pedido de bolsa dirigido ao Secretário de Estado da Cultura, em papel selado, e o impresso próprio da Secretaria de Estado da Cultura, os documentos seguintes:
- a)Documento comprovativo dos diplomas de estudo requeridos pela natureza dos estudos ou trabalhos que se proponham realizar, quando os houver, ou que sejam exigidos para a admissão nos cursos que pretendem frequentar;
- b)Curriculum vitae;
- c)Plano circunstanciado dos estudos ou trabalhos que o candidato se proponha realizar, no qual se definam claramente os objectivos pretendidos e, se for caso disso, o plano do estágio, seminário ou curso fixado pela instituição organizadora dos mesmos, onde se indiquem as instituições ou centros a frequentar ou as individualidades sob cuja orientação terão lugar os estágios, estudos ou trabalhos e se precise o período de tempo necessário para o fim em vista;
- d)Declaração subscrita pela instituição onde o concorrente exerça a sua actividade profissional principal comprovativa de que a eventual concessão de bolsa requerida se revela de interesse para esta e de que não promoverá a interrupção dos estudos dela decorrentes, salvo motivo de força maior, comunicado directamente a este Gabinete, e como tal superiormente reconhecido;
- e)Documento comprovativo de que a pretensão do candidato foi aceite pelas instituições em que se propõe realizar os estudos ou trabalhos ou pelas individualidades por quem pretenda ser orientado;
- f)Descrição da situação económica do candidato, com discriminação das remunerações que aufere e dos seus encargos permanentes;
- g)Cartas abonatórias de, pelo menos, duas individualidades ligadas aos domínios do conhecimento a que a candidatura respeitar.
- 2 -A Secretaria de Estado da Cultura, através do Gabinete das Relações Culturais Internacionais, pode avisar os candidatos para suprirem quaisquer faltas no preenchimento dos requerimentos ou a falta de quaisquer documentos dentro de prazo razoável e apresentarem outros documentos que considere necessários à instrução do processo ou solicitar-lhes a prestação de provas de adequado domínio da língua utilizada na instituição em que se propõem realizar os seus estágios, estudos ou trabalhos.
- 3 -Em casos excepcionais, pode a Secretaria de Estado da Cultura dispensar alguma das condições exigidas constantes do presente artigo.
Artigo 12.º — (Condições de admissão ao concurso)
Vigente desde: 22/03/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/1979