O incumprimento da obrigação decorrente do artigo 45.º determina a impossibilidade de concessão ao antigo bolseiro de quaisquer bolsas ou subsídios que venha a solicitar à Secretaria de Estado da Cultura.
Artigo 47.º — (Negação de bolsas futuras)
Vigente desde: 22/03/1979
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Em vigor desde 22/03/1979