Os artigos 10.º e 20.º do Regulamento que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias n.os 242/2015, de 13 de agosto, e 122/2016, de 4 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -No caso das candidaturas relativas a tipologias de operação abrangidas pelos Pactos para o Desenvolvimento e Coesão Territorial e pelo Desenvolvimento Local de Base Comunitária, o período de elegibilidade das despesas inicia-se à data de assinatura do Pacto ou do contrato para a gestão da Estratégia de Desenvolvimento Local de Base Comunitária.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 20.º
[...]
- 1 -Nas operações de caráter formativo, cujos beneficiários sejam as entidades previstas no n.º 3 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, independentemente da qualidade em que intervenham, podem ser imputados os encargos com remunerações dos ativos empregados em formação durante o período normal de trabalho, calculados de acordo com as regras definidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º, sendo elegíveis apenas quando contabilizados a título de contribuição pública nacional.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, podem ser equiparadas a entidades da Administração Pública as entidades que, no âmbito da sua atividade, asseguram formação aos trabalhadores da Administração Pública, mediante a emissão de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento e coesão e pelo setor em que se insere a entidade que fundamentadamente a solicite.