Artigo 49.º
Redação registada como em vigor em 25/03/1980.
Esta redação foi substituída em 20/07/1983. Ver a versão consolidada
Se a resolução da junta de recurso for favorável ao recorrente, não responderá este pelas despesas referidas no artigo 48.º, excepto pelos honorários e transportes do médico veterinário que apresentou.