- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as ajudas previstas neste Regulamento para a acção n.º 3.1 incidem sobre um montante máximo de (euro) 450000 de investimento elegível por beneficiário, excepto nos seguintes casos:
- a)Áreas agrupadas, independentemente da forma de gestão, órgãos de administração de baldios e órgãos da administração local, para os quais o investimento máximo elegível é de (euro) 1500000;
- b)Órgãos da Administração Pública, para os quais o investimento máximo elegível é de (euro) 7500000;
- c)Sociedades gestoras de fundos de investimento florestais, para as quais o investimento máximo elegível é de (euro) 10000000.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 10.º — [...]
Vigente desde: 18/11/2003
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Em vigor desde 18/11/2003