- 1 -A licença, a emitir pelo ministro responsável pela área da energia, deve conter, nomeadamente:
- a)A identificação da entidade beneficiária;
- b)O objecto da licença;
- c)O âmbito geográfico do pólo de consumo;
- d)O prazo da licença;
- e)A data de início de actividade;
- f)Os bens afectos à licença;
- g)Os compromissos mínimos em termos de cobertura de número de clientes e de área geográfica;
- h)O calendário da construção das infra-estruturas;
- i)Os requisitos mínimos de financiamento da construção das infra-estruturas;
- j)As obrigações de relatório periódico de acompanhamento da construção das infra-estruturas;
- l)Os direitos e obrigações da entidade licenciada;
- m)O montante mínimo de seguro de responsabilidade civil a constituir;
- n)Outras condições.
- 2 -A licença é emitida de acordo com o modelo constante do anexo II da presente portaria.
Artigo 5.º — Conteúdo da licença
Vigente desde: 22/11/2006
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