- 1 -A zona de proteção imediata respeitante aos perímetros de proteção das captações furo SL3 e furo Estádio do Pólo de captação da Marinha Grande e furo AC1, furo RA2, furo SO1 e furo AC3 do Pólo de captação de Vieira corresponde à área da superfície de terreno definida pelo círculo com centro na captação e com o raio indicado no quadro constante do anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -A zona de proteção imediata respeitante aos perímetros de proteção das captações furo HO3, furo HO4 e furo HO1 do Pólo de captação de Picotos/Pinhal de Leiria; furo AC4, furo HO6, furo JK2, furo SL6, furo SL2, furo RA1 e furo SL4 do Pólo de captação da Marinha Grande; furo SL5 do Pólo de captação de Vieira e furo SL1 do Pólo de captação da Moita corresponde à área envolvente às captações, delimitada através do polígono que resulta da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 3 -É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se referem os números anteriores, com exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração das captações.
- 4 -O terreno abrangido pela zona de proteção imediata deve ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água das captações, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.
Artigo 2.º — Zona de proteção imediata
Vigente desde: 09/01/2017
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Em vigor desde 09/01/2017