Artigo 4.º
Comunicação
Redação registada como em vigor em 04/01/2022.
Esta redação foi substituída em 31/05/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -A entidade beneficiária da prestação, que disponha ou deva dispor de contabilidade organizada, deve comunicar a celebração de contrato de prestação de serviço antes do início da sua produção de efeitos, ilidindo fundamentadamente a presunção da existência de contrato de trabalho prevista no artigo 7.º do Estatuto.
- 2 -Na impossibilidade de comunicação em momento anterior à produção de efeitos do contrato, nomeadamente por impossibilidade de acesso ao Portal ePortugal, a entidade beneficiária da prestação deve proceder à comunicação nas 48 horas posteriores.
- 3 -A comunicação é realizada pela entidade beneficiária da prestação, utilizando um dos seguintes meios de autenticação eletrónica:
- a)Cartão de Cidadão;
- b)Chave Móvel Digital;
- c)Sistema de autenticação do Portal das Finanças;
- d)Certificado digital emitido por Estado membro da União Europeia no âmbito do STORK;
- e)Outros meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados membros da União Europeia, reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho.
- 4 -Os dados constantes da comunicação são posteriormente comunicados pela AMA, I. P., às restantes entidades referidas no artigo 2.º, não dispensando as outras obrigações legais.
- 5 -Quando, por motivos de indisponibilidade dos sistemas de informação, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser realizada por outros meios de transmissão eletrónica de dados que garantam a segurança dos dados transmitidos.