- 1 -Os mostos destinados à elaboração dos produtos com direito à IG «Lisboa» devem ter um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:
- a)Vinho - 9% vol.;
- b)Vinho base para espumante - 9 % vol.;
- c)Vinho base para espumante de qualidade - 9 % vol.,
- d)Vinho frisante - 7,5 % vol.;
- e)Vinho frisante gaseificado - 7,5 % vol.;
- f)Vinho com menção ligeiro ou de baixo grau - 7,5 % vol.;
- g)Vinho licoroso - 12% vol.
- 2 -O vinho, vinho frisante e vinho frisante gaseificado que ostente o designativo «Leve» deve possuir um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 7,5% vol.
- 3 -A elaboração dos produtos que venham a beneficiar da IG «Lisboa» deve seguir os métodos, tecnologias e práticas tradicionais, bem como os tratamentos enológicos legalmente autorizados.
- 4 -As operações de vinificação e preparação dos produtos com IG «Lisboa» referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 2.º da presente portaria, poderão ser efetuadas na proximidade imediata da área geográfica de produção, mediante autorização da entidade certificadora, respeitando as regras por esta definidas, e caso haja parecer favorável da entidade certificadora da região limítrofe envolvida.
Artigo 10.º — Vinificação e práticas enológicas
Vigente desde: 25/06/2014
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Em vigor desde 25/06/2014