Artigo 11.º
Características dos produtos
Redação registada como em vigor em 25/06/2014.
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- 1 -Os vinhos e produtos vitivinícolas com direito à IG «Lisboa» devem apresentar um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:
- a)Vinhos - 10% vol.;
- b)Vinho espumante - 9,5% vol.;
- c)Vinho espumante de qualidade - 10% vol.;
- d)Vinho frisante - 7,5% vol.;
- e)Vinho frisante gaseificado - 7,5% vol.;
- f)Vinho com menção ligeiro ou de baixo grau - 7,5 % vol.;
- g)Vinho licoroso - 15% vol.;
- h)Aguardente vínica - 37,5 % vol.;
- i)Aguardente bagaceira - 37,5 % vol.
- 2 -O vinho, vinho frisante e vinho frisante gaseificado que ostente o designativo «Leve» deve possuir um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de 7,5% vol. e máximo de 10% vol., uma acidez total expressa em ácido tartárico igual ou superior a 4,5 g/l., bem como a sobrepressão máxima de 1 bar, no caso do vinho.
- 3 -Os vinhos licorosos devem possuir um título alcoométrico volúmico total não inferior a 17,5% vol.
- 4 -Os vinagres de vinho com IG «Lisboa» devem obedecer às normas nacionais e comunitárias em vigor, admitindo-se uma tolerância de 0,5º para mais ou para menos, na referência relativa ao teor de acidez total.
- 5 -Os restantes parâmetros analíticos e organoléticos devem apresentar os requisitos estabelecidos para os respetivos produtos nas disposições legais em vigor e os definidos em regulamento interno da entidade certificadora.
- 6 -A aprovação dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito a IG «Lisboa» depende do cumprimento do disposto nos números anteriores a confirmar mediante realização de análises físico-químicas e organoléticas.