- 1 -Os produtos com direito à IG «Lisboa» só podem ser comercializados após a sua certificação pela entidade certificadora.
- 2 -A rotulagem a utilizar nos produtos vitivinícolas com IG «Lisboa» deve respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela respetiva entidade certificadora, à qual é previamente apresentada para aprovação.
Artigo 13.º — Rotulagem e comercialização
Vigente desde: 25/06/2014
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Em vigor desde 25/06/2014