- 1 -As castas a utilizar na elaboração dos produtos vitivinícolas com IG «Lisboa» são as constantes do Anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -As castas a utilizar na elaboração dos produtos vitivinícolas com indicação sub-regional são as constantes do Anexo II para a respetiva sub-região.
Artigo 6.º — Castas
Vigente desde: 25/06/2014
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Em vigor desde 25/06/2014