São aditados o n.º 3 do artigo 3.º e o n.º 2 do artigo 4.º, com a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -É permitida a utilização de garrafas de vidro tipo 'vinho espumante' ou de rolha em forma de cogumelo, de cortiça ou de outros materiais que possam entrar em contacto com os géneros alimentícios, fixada por um dispositivo de fecho, coberta ou não por uma placa e revestida de uma folha que cubra a totalidade da rolha e, no todo ou em parte, o gargalo da garrafa, para vinho, vinho espumante gaseificado, vinho frisante, vinho frisante gaseificado, bebidas aromatizadas à base de vinho e cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas, desde que não induzam os consumidores em erro quanto à verdadeira natureza do produto.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -Nas Regiões Autónomas, as competências previstas para o IVV, I. P., no número anterior são asseguradas pelas autoridades competentes das respetivas regiões.