- 1 -Aos projectos é atribuída uma valia económica (VE), de acordo com a metodologia definida no anexo B ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
- 2 -Os projectos são hierarquizados em função da VE obtida e dos critérios específicos que vierem a ser definidos nos termos do artigo anterior, e, em caso de igualdade, em função da data de entrada da candidatura.
- 3 -Os projectos serão seleccionados com base na hierarquia referida no número anterior e até ao limite orçamental a definir nos termos do artigo 9.º
- 4 -Os projectos abrangidos pelo regime especial não estão sujeitos ao regime de selecção por fases.
Artigo 10.º — Critérios de selecção
Vigente desde: 14/02/2006
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Em vigor desde 14/02/2006