- 1 -Podem ser considerados como projectos do regime especial os que se revelem de particular interesse para a economia nacional pelo seu efeito estruturante para o desenvolvimento, diversificação e internacionalização da economia portuguesa.
- 2 -Para além do cumprimento das condições de elegibilidade e de selecção do SIME estabelecidas no presente diploma, os projectos do regime especial deverão observar adicionalmente as seguintes condições:
- a)Corresponder à definição de grandes projectos de investimento constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 203/2003, de 10 de Setembro;
- b)Serem positivamente avaliados pelos seguintes critérios de selecção adicionais: contributo do projecto para a inovação tecnológica ou protecção do ambiente, efeito de arrastamento em actividades a montante e a jusante, principalmente nas PME, interacção com entidades do sistema científico e tecnológico nacional, criação e qualificação de emprego, impacte no desenvolvimento da região de implantação e interesse estratégico para a economia portuguesa.
- 3 -Os projectos do regime especial serão sujeitos a um processo negocial específico nos termos do qual poderão ser fixados níveis de incentivos diversos, com os limites estabelecidos no n.º 5.º do anexo C, em contrapartida da obtenção de metas económicas e obrigações adicionais a assegurar pelos promotores no âmbito do correspondente contrato de concessão de incentivos.
- 4 -Para efeitos do referido no n.º 2 do artigo 4.º do referido Decreto-Lei n.º 203/2003, de 10 de Setembro, deverá ser obtida a pré-vinculação do gestor do PRIME quanto ao incentivo a conceder ao projecto.
- 5 -Por despacho do Ministro da Economia e da Inovação, pode o processo geral de decisão do SIME no âmbito do regime especial ser adaptado, casuisticamente, por forma a contemplar as respectivas especificidades.
Artigo 12.º — Projectos do regime especial
Vigente desde: 14/02/2006
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Em vigor desde 14/02/2006