Compete ao Instituto do Ambiente, no prazo de 20 dias úteis a contar da data de encerramento da fase, emitir parecer quanto à atribuição da majoração de mais-valia ambiental, definida no anexo C ao presente diploma, do qual faz parte integrante, bem como quanto às condições de elegibilidade do promotor e do projecto na área ambiental.
Artigo 17.º — Competência de outras entidades
Vigente desde: 14/02/2006
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Em vigor desde 14/02/2006