- 1 -Os organismos coordenadores, no prazo de 60 dias úteis após o encerramento da fase, devem emitir parecer relativamente à candidatura, que incluirá a integração dos pareceres dos vários organismos especializados e das entidades intervenientes no processo de análise.
- 2 -Os pareceres dos organismos especializados serão emitidos no prazo de 20 dias úteis a contar da data de encerramento da fase.
- 3 -No decorrer da avaliação das candidaturas poderão ser solicitados ao promotor esclarecimentos complementares, a prestar no prazo de 10 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta significará a desistência da candidatura.
- 4 -Os prazos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo suspendem-se sempre que, nos termos do número anterior, sejam solicitados esclarecimentos complementares ao promotor.
- 5 -Os esclarecimentos a solicitar por cada um dos organismos coordenadores ou especializados deverão ser formulados de uma só vez.
- 6 -Cabe à Unidade de Gestão do PRIME, no prazo de 10 dias úteis após a data da recepção do parecer do organismo coordenador, emitir proposta de decisão sobre as candidaturas a submeter pelo gestor do PRIME ao Ministro da Economia e da Inovação.
- 7 -A decisão relativa ao pedido de concessão do incentivo é notificada ao promotor pelos organismos coordenadores.
- 8 -Os promotores de projectos que sejam considerados não elegíveis ou elegíveis não seleccionados, pela Unidade de Gestão, poderão apresentar alegações contrárias no prazo de 20 dias úteis contados a partir da data da notificação.
- 9 -O projecto que, em resultado de reapreciação da candidatura ao abrigo do número anterior, venha a ser pontuado com VE que lhe teria permitido a sua inclusão no conjunto dos projectos seleccionados, será considerado seleccionado e apoiado no âmbito da fase a que se apresentou.
Artigo 19.º — Processo de decisão
Vigente desde: 14/02/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2006