Artigo 19.º
Reservatórios para gasolina ou gasóleo
Redação registada como em vigor em 09/02/2002.
Esta redação foi substituída em 09/04/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -Os reservatórios enterrados serão de segurança reforçada, tais como reservatórios de parede dupla com sistema de detecção de fuga, aceite pela Direcção-Geral da Energia (DGE), ou reservatórios de plástico reforçado a fibra de vidro.
- 2 -A distância mínima entre as paredes dos reservatórios enterrados para gasolina ou gasóleo e o limite da propriedade na qual se situa o posto de abastecimento, ou as fundações de edifícios habitados ou ocupados, deverá ser de 2 m.
- 3 -Quando a instalação compreender vários reservatórios enterrados para gasolina ou gasóleo, as respectivas paredes devem estar distanciadas, pelo menos, 0,20 m.
- 4 -A distância mínima entre as paredes dos reservatórios superficiais para gasóleo e o limite da propriedade na qual se situa o posto de abastecimento, ou os edifícios habitados, integrados ou ocupados, deverá ser de 3 m.
- 5 -A distância mínima entre as paredes de reservatórios enterrados e os edifícios que recebem público deverá ser de 10 m, sendo de 15 m para o caso de reservatórios superficiais de gasóleo.
- 6 -A distância mínima entre os reservatórios de gasolina ou gasóleo e áreas sensíveis deverá ser de 25 m.
- 7 -As distâncias mínimas entre as paredes ou os bocais de enchimento dos reservatórios de gasolina ou gasóleo e as unidades de abastecimento de GPL devem ser as indicadas no artigo 34.º
- 8 -As distâncias mínimas entre as paredes dos reservatórios de gasolina ou gasóleo e as paredes dos reservatórios de GPL devem ser de 6 m.