- 1 -O símbolo referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º é aprovado por despacho do presidente do IDRHa no prazo de 60 dias a contar da publicação da presente portaria e publicado no Diário da República, 2.ª série.
- 2 -O IDRHa deve:
- a)Manter actualizada e divulgar anualmente a lista dos nomes e endereços dos produtores e demais operadores cuja actividade tenha sido informada nos termos previstos no artigo 5.º e principais produções e actividades;
- b)Manter actualizada e divulgar anualmente a lista dos nomes e endereços dos organismos privados de controlo e certificação reconhecidos nos termos previstos no artigo 4.º;
- c)Elaborar e divulgar anualmente um relatório sobre a situação e a evolução do sector.
- 3 -Às entidades que apenas procedam à venda dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios que comportem menções à prática da protecção integrada ou da produção integrada, directamente ao consumidor ou utilizador final, desde que não produzam, preparem ou armazenem, a não ser em conexão com o ponto de venda, não são aplicáveis os dispositivos previstos neste diploma.
- 4 -O regime previsto no presente diploma aplica-se aos produtores agrícolas e demais operadores com contrato em vigor, podendo estes na data do termo do contrato ou das suas renovações celebrar novo contrato com outro OPC ou alterar as cláusulas contratuais em vigor.
ANEXO
[a que se refere a alínea c) do artigo 1.º]
Lista de produtos autorizados para limpeza e desinfecção
Hipoclorito de sódio.
Ácido cítrico.
Ácido tartárico.