- 1 -A selecção final das candidaturas será da competência da comissão de selecção designada para o efeito, que avaliará as candidaturas de acordo com os critérios referidos no artigo anterior.
- 2 -Sempre que o considere necessário, a comissão de selecção pode solicitar documentos e esclarecimentos adicionais às entidades candidatas, devendo estas responder no prazo máximo de cinco dias úteis, sob pena de exclusão.
- 3 -Finda a fase de instrução do processo e de selecção das candidaturas, competirá à comissão de selecção a deliberação, devidamente fundamentada, sobre a avaliação das candidaturas.
- 4 -Os candidatos são notificados da deliberação referida no número anterior, aplicando-se o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
- 5 -A deliberação final da comissão de selecção sobre as candidaturas deve conter uma lista de classificação das candidaturas, por ordem decrescente a partir da candidatura mais pontuada, com a respectiva fundamentação, indicando aquelas que ficam excluídas por inexistência de dotação orçamental.
Artigo 15.º — Selecção final
Vigente desde: 13/02/2008
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Em vigor desde 13/02/2008