- 1 -Os apoios financeiros a serem atribuídos pelo IDT são concedidos mediante a celebração de contrato com a entidade beneficiária e, sendo caso disso, com os respectivos parceiros na execução do projecto.
- 2 -Do contrato referido no número anterior consta obrigatoriamente:
- a)A síntese da intervenção com a indicação das acções a desenvolver, respectivo prazo e resultados a atingir;
- b)Direitos e deveres das partes e, nomeadamente, a obrigação da entidade beneficiária em publicitar o apoio do IDT sempre que haja alusão a qualquer das acções, actividades, ou equipamentos apoiados no âmbito da intervenção aprovada;
- c)O plano de pagamentos;
- d)As regras de acompanhamento e controlo da respectiva execução, ficando as entidades beneficiárias sujeitas a auditorias a realizar pelo IDT, directamente ou por recurso a entidades terceiras;
- e)As regras aplicáveis à constituição de um dossier técnico e financeiro;
- f)As regras relativas ao incumprimento do contrato.
- 3 -O contrato poderá ser objecto de renegociação ou suspensão, por motivos devidamente justificados e identificados, a título excepcional, e aceites por ambas as partes.
Artigo 17.º — Contrato de concessão de financiamento
Vigente desde: 13/02/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2008