- 1 -As entidades gestoras ou titulares de plataformas que tenham iniciado atividade regularmente ao abrigo do disposto na Portaria n.º 344/2015, de 12 de outubro, estão isentas do dever de apresentar novamente o formulário e os documentos previstos no artigo 3.º da presente portaria, na condição de a informação prestada não ter sofrido alterações.
- 2 -Até os procedimentos a que se referem os artigo 3.º e n.º 4 da presente portaria se encontrarem devidamente desmaterializados via Balcão do Empreendedor, aplica-se o seguinte procedimento:
- a)A comunicação prévia de início de atividade ou de alteração dos elementos deverá ser dirigida à Direção-Geral das Atividades Económicas por via eletrónica para o endereço de e-mail indicado na página dgae.gov.pt;
- b)A Direção-Geral das Atividades Económicas deverá comunicar à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica as comunicações prévias de início de atividade das plataformas ou de alteração de elementos.
Artigo 7.º — Norma transitória
Vigente desde: 10/05/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2018