A prova anual da matrícula, da frequência escolar e do aproveitamento escolar, a que fazem referência os artigos 12.º-B e 43.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 245/2008, de 18 de Dezembro, e 201/2009, de 28 de Agosto, relativa às prestações de abono de família para crianças e jovens e da bolsa de estudo não abrangidas pelo regime de prova oficiosa, é efectuada pelo recebedor das prestações nos termos seguintes:
- a)Através da segurança social directa, no serviço de prova escolar disponível no sítio da Internet www.seg-social.pt, para os titulares das prestações processadas através do sistema de informação da segurança social;
- b)Mediante a apresentação de fotocópias simples do cartão de estudante ou de documento utilizado pelo estabelecimento de ensino ou de formação comprovativo da situação, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 416/93, de 24 de Dezembro, para os titulares das prestações processadas fora do sistema de informação da segurança social, designadamente das prestações geridas pelos serviços processadores de remunerações da Administração Pública e pelas caixas de actividade ou de empresa subsistentes.