Estabelece as condições de atribuição do regime especial de comparticipação de medicamentos, no âmbito do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, que estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril
Rendimento para efeitos da atribuição de regime especial de comparticipação
Para efeitos do cálculo do rendimento total anual dos pensionistas com direito ao regime especial de comparticipação de medicamentos (RECM), é considerado o valor da totalidade dos rendimentos auferidos no ano civil anterior pelo próprio e pelos membros do respectivo agregado familiar, nos termos previsto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, dividido por 14 e sucessivamente pelo número considerado de membros do agregado familiar.
Comprovação dos rendimentos
Rendimento para efeitos de isenção de pagamento de taxas moderadoras
Para efeitos de aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, consideram-se isentos de pagamento de taxas moderadoras:
Disposições finais e transitórias
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 2011.