Artigo 3.º
Rendimento para efeitos de isenção de pagamento de taxas moderadoras
Redação registada como em vigor em 28/12/2010.
Esta redação foi substituída em 01/01/2012. Ver a versão consolidada
Para efeitos de aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, consideram-se isentos de pagamento de taxas moderadoras:
- a)Os pensionistas que recebam rendimentos não superiores ao salário mínimo nacional, seus cônjuges e filhos menores desde que dependentes;
- b)Os desempregados, inscritos nos centros de emprego, que recebam rendimentos não superiores ao salário mínimo nacional, seus cônjuges e filhos menores desde que dependentes.