- 1 -O valor das prestações de saúde realizadas pelas instituições e serviços previstas no artigo seguinte, e que devam ser cobradas aos subsistemas de saúde cujos beneficiários a eles recorram, bem como a quaisquer entidades, públicas ou privadas, responsáveis pelos respectivos encargos, regem-se pelo presente Regulamento.
- 2 -A facturação da prestação de serviços fica dependente da existência do correspondente registo na instituição ou serviço credor.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação objectivo
Vigente desde: 30/01/2009
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Em vigor desde 30/01/2009