- 1 -O valor a facturar pelas consultas é o seguinte:
- a)Instituições que integram o Serviço Nacional de Saúde, bem como as que a este estejam associados através de contrato de gestão e ainda o Instituto Português do Sangue, I. P., e o Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P.:
Consultas médicas - 31 (euro);
- b)Hospitais psiquiátricos, departamentos, serviços ou unidades de psiquiatria - os constantes da tabela de psiquiatria do anexo iii.
- a)Instituições que integram o Serviço Nacional de Saúde, bem como as que a este estejam associados através de contrato de gestão e ainda o Instituto Português do Sangue, I. P., e o Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P.:
- 2 -As consultas médicas sem a presença do utente serão facturadas pelo seguinte valor - 25 (euro).
- 3 -As teleconsultas poderão ser facturadas por ambas as instituições envolvidas, desde que cumpram os requisitos definidos em normativo da Direcção-Geral da Saúde, nos termos da alínea a) do n.º 1.
- 4 -A estes preços acrescem os valores dos meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica, incluindo pequenas cirurgias e outros actos discriminados no anexo iii.
Artigo 15.º — Consulta externa
Vigente desde: 30/01/2009
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Em vigor desde 30/01/2009