- 1 -A facturação das prestações de saúde realizadas a doentes internados deve ser efectuada após a data da alta.
- 2 -A facturação das prestações de saúde realizadas a doentes crónicos internados deve ser efectuada após a alta, à excepção das situações previstas no artigo 10.º, n.os 1, 2, 4 e 7, da presente portaria, cuja periodicidade deverá ser mensal.
- 3 -A facturação das prestações de saúde realizadas a doentes em regime ambulatório deve ser efectuada após a realização dos cuidados.
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Artigo 20.º — Periodicidade da facturação
Vigente desde: 30/01/2009
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Em vigor desde 30/01/2009