- 1 -O preço das prestações de saúde realizadas em internamento é calculado nos termos da presente portaria mediante o sistema de classificação de doentes em GDH ou de acordo com a diária de internamento.
- 2 -O preço apenas pode ser determinado de acordo com a diária de internamento nos seguintes casos:
- a)Episódio de internamento em fase não aguda de doença (nos termos do artigo 10.º);
- b)Nos critérios específicos de cálculo de preço, quando previsto no artigo 9.º
Artigo 4.º — Preço no internamento
Vigente desde: 30/01/2009
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Em vigor desde 30/01/2009