- 1 -As disciplinas e a área não disciplinar em que existem provas de equivalência à frequência são as que constam do anexo i, no qual se define igualmente o tipo e a duração das respectivas provas.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Podem realizar provas de equivalência à frequência os candidatos autopropostos, nos termos definidos nos números seguintes.
- 4 -Para todos os efeitos previstos no presente diploma, consideram-se autopropostos os candidatos que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
- a)Pretendam validar os resultados obtidos na frequência de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo não dotados de autonomia ou de paralelismo pedagógico, de seminário não abrangido pelo disposto no Decreto-Lei n.º 293-C/86, de 12 de Setembro, ou de ensino individual ou doméstico;
- b)Tenham estado matriculados no ano terminal da disciplina a que respeita o exame ou prova e anulado a matricula;
- c)Pretendam obter aprovação em disciplina ou área não disciplinar cujo ano terminal frequentaram sem aprovação;
- d)Pretendam obter aprovação em disciplinas do mesmo curso ou de curso diferente do frequentado e nas quais nunca tenham estado matriculados, desde que estejam ou tenham estado matriculados no ano curricular em que essas disciplinas são terminais;
- e)Não tendo estado matriculados no ensino público ou no ensino particular e cooperativo ou, tendo estado matriculados, tenham anulado a matrícula em todas as disciplinas até ao 5.º dia do 3.º período lectivo, possuam o terceiro ciclo do ensino básico, ou outra habilitação equivalente e reúnam as condições de admissão à prova de equivalência à frequência ou a exame final nacional previstas no presente diploma.
- 5 -Os candidatos a que se refere a alínea e) do número anterior podem ser admitidos à prestação de provas de equivalência à frequência dos 11.º e 12.º anos de escolaridade.
- 6 -Os alunos que se encontram a frequentar o 11.º ou o 12.º ano de escolaridade, e no mesmo ano lectivo se matricularam em disciplinas plurianuais em que não tenham progredido no 10.º ou 11.º anos de escolaridade, podem ser admitidos à prova de equivalência à frequência dessas disciplinas, ou ao exame final nacional, conforme o caso, desde que estejam ou tenham estado matriculados no ano curricular em que essas disciplinas são terminais, não determinando a eventual reprovação nesta prova a anulação da classificação obtida na frequência do ano ou anos curriculares anteriores.
- 7 -Os alunos que, por excesso de faltas, perderem direito à frequência ou anularem a matrícula em qualquer disciplina após o 5.º dia do 3.º período lectivo, bem como aqueles que, em resultado da avaliação sumativa interna realizada no 3.º período, não obtenham aprovação em qualquer disciplina, só podem apresentar-se à prova de equivalência à frequência dessa disciplina na 2.ª fase, sem prejuízo do disposto no n.º 9.
- 8 -Os alunos que, em resultado da avaliação sumativa interna realizada no 3.º período, não obtenham aprovação na Área de Projecto só podem apresentar-se à prova de equivalência à frequência dessa área não disciplinar na 2.ª fase, sem prejuízo do disposto no n.º 11.
- 9 -Aos alunos do 11.º ano é autorizada a realização de provas de equivalência à frequência ou exames finais nacionais na 2.ª fase quando transitam de ano não aprovados a uma ou duas disciplinas terminais ou quando, com a aprovação nesses exames ou provas, venham a reunir condições de transição para o ano de escolaridade seguinte.
- 10 -Para efeitos de conclusão de curso, é facultada a apresentação a provas de equivalência à frequência ou a exames finais nacionais na 2.ª fase em qualquer disciplina ou área não disciplinar independentemente do ano do plano de estudo a que pertençam, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 11 -A realização de prova de equivalência à frequência na Área de Projecto, tendo em consideração o disposto no n.º 3 do artigo 30.º da presente portaria, apenas é autorizada nas seguintes condições:
- a)Aos alunos que tenham frequentado essa área não disciplinar sem a concluir e pretendam realizar a prova para efeitos de conclusão de curso;
- b)Aos alunos que, não estando matriculados em nenhuma disciplina, se apresentem a exames finais nacionais ou provas de equivalência à frequência, conforme os casos, na qualidade de autopropostos para efeitos de conclusão de curso.
- 12 -Os alunos aprovados em disciplinas terminais dos 11.º e 12.º anos de escolaridade que pretendam melhorar a sua classificação podem requerer, para esse efeito, a realização de provas de equivalência à frequência ou de exames finais nacionais na 2.ª fase do ano em que concluíram as referidas disciplinas e em ambas as fases do ano escolar seguinte, apenas sendo considerada a nova classificação se for superior à anteriormente obtida, sem prejuízo do disposto no n.º 16 do presente artigo.
- 13 -Para efeito de melhoria de classificação, são válidas somente as provas prestadas em disciplinas com os mesmos programas e do plano de estudo em que o aluno obteve a primeira aprovação.
- 14 -Não é permitida a realização de provas de equivalência à frequência para melhoria de classificação em disciplinas cuja aprovação foi obtida noutros sistemas de ensino ou concedida mediante despacho de equivalência.
- 15 -Os procedimentos específicos a observar no desenvolvimento das provas de equivalência à frequência são objecto de regulamentação própria.
- 16 -Na Área de Projecto, área curricular não disciplinar, não é permitida a realização de prova de equivalência à frequência para efeitos de melhoria de classificação.
Artigo 16.º — Provas de equivalência à frequência
Vigente desde: 04/10/2007
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Em vigor desde 04/10/2007