- 1 -Compete ao conselho pedagógico da escola, de acordo com as orientações do currículo nacional, definir, no início do ano lectivo, os critérios de avaliação para cada ano de escolaridade, disciplina e área não disciplinar, sob proposta dos departamentos curriculares, contemplando obrigatoriamente critérios de avaliação da componente prática e ou experimental, de acordo com a natureza das disciplinas.
- 2 -Os critérios de avaliação mencionados no número anterior constituem referenciais comuns no interior de cada escola, sendo operacionalizados pelo conselho de turma.
- 3 -Os órgãos de gestão da escola asseguram a divulgação dos critérios referidos nos números anteriores aos vários intervenientes, em especial, aos alunos e aos encarregados de educação.
Artigo 8.º — Critérios de avaliação
Vigente desde: 04/10/2007
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