Estabelece os valores máximos das mensalidades a praticar pelas cooperativas e associações de ensino especial para efeitos de atribuição do subsídio de educação especial
Objecto
A presente portaria estabelece os valores máximos e as normas reguladoras das mensalidades a praticar pelas cooperativas e associações de ensino especial para efeitos de atribuição do subsídio de educação especial e da determinação das comparticipações financeiras aos estabelecimentos de educação especial sem fins lucrativos para o exercício da acção educativa.
Valor máximo da mensalidade relativa a alunos de idade inferior a 6 e superior a 18 anos
Regime aplicável a alunos de idade compreendida entre os 6 e os 18 anos
Os estabelecimentos de ensino referidos no artigo 1.º não podem praticar mensalidades relativamente a alunos na faixa etária dos 6 aos 18 anos, abrangidos pelo regime da gratuitidade de ensino.
Delimitação da faixa etária
Para efeitos da delimitação das faixas etárias referidas nos artigos 2.º e 3.º, a verificação das idades dos alunos reporta-se a 15 de Setembro de 2008.
Prova da deficiência em geral
Procedimentos
As instituições e serviços competentes promoverão os procedimentos que considerem necessários à aplicação do disposto neste diploma.
Produção de efeitos e revogação
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2008 e revoga a Portaria n.º 994/2008, de 3 de Setembro.
Em 14 de Setembro de 2009.
Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social. - Pela Ministra da Educação, Valter Victorino Lemos, Secretário de Estado da Educação.