- 1 -É condição de validade da participação a microfilmagem das matrizes dos bilhetes autenticados ou dos documentos constantes dos n.os 6 e 7 do artigo anterior, de forma que os microfilmes respectivos sejam entregues ao júri dos concursos para encerramento, em lugar de segurança, antes do início dos jogos do concurso.
- 2 -Só o microfilme constitui elemento de prova das marcações feitas.
Artigo 12.º — Microfilmagem
Vigente desde: 31/12/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1993