- 1 -Nas apostas múltiplas, a cada jogo podem corresponder até três prognósticos, formando-se sistemas de acordo com a tabela n.º 1 anexa, a inscrever obrigatoriamente na primeira coluna e assinalados no local do bilhete a isso destinado.
- 2 -Caso não esteja assinalado o sistema ou o esteja de forma defeituosa, o bilhete participa no concurso com as apostas correspondentes às marcações feitas, desde que correspondam a um dos sistemas constantes da tabela n.º 1 anexa.
- 3 -Se o sistema assinalado for inferior ao dos prognósticos inscritos, os prognósticos excedentes são eliminados de baixo para cima e da direita para a esquerda, de forma a obter-se o sistema coincidente ou mais aproximado por defeito.
- 4 -Se o sistema assinalado for superior, o bilhete participa igualmente com o sistema coincidente ou mais aproximado por defeito, obtido pelo acréscimo de prognósticos, a inscrever de baixo para cima e da direita para a esquerda.
Artigo 9.º — Apostas múltiplas
Vigente desde: 31/12/1993
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Em vigor desde 31/12/1993