Os artigos 3.º-A, 4.º-A, 7.º, 29.º-B e 30.º-A dos Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., aprovados pela Portaria n.º 638/2007, de 30 de Maio, com a redacção conferida pela Portaria n.º 1460-A/2009, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º-A
[...]
- 1 -Os directores de segurança social são qualificados, para efeitos remuneratórios, como cargos de direcção superior de 1.º grau, observando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29 de Maio, no que respeita ao seu recrutamento e provimento, sendo-lhes aplicável, no que respeita aos demais aspectos, o regime dos titulares de cargos de direcção intermédia de 1.º grau.
- 2 -Os directores adjuntos de segurança social são qualificados, para efeitos remuneratórios, como cargos de direcção superior de 2.º grau, observando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29 de Maio, no que respeita ao seu recrutamento e provimento, sendo-lhes aplicável, no que respeita aos demais aspectos, o regime dos titulares de cargos de direcção intermédia de 2.º grau.
- 3 -Os directores de departamento são qualificados, para efeitos remuneratórios, como cargos de direcção superior de 2.º grau, sendo-lhes aplicável, no que respeita aos demais aspectos, o regime dos titulares de cargos de direcção intermédia de 1.º grau.
- 4 -Os directores de unidade são equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargos de direcção intermédia de 1.º grau, sendo-lhes aplicável, no que respeita aos demais aspectos, o regime dos cargos de direcção intermédia de 2.º grau.
- 5 -Os directores de núcleo são equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargos de direcção intermédia de 2.º grau, sendo-lhes aplicável, no que respeita aos demais aspectos, o regime dos cargos de direcção intermédia de 3.º grau, exercendo as competências previstas nas alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, e tendo a área e requisitos de recrutamento fixados nos n.os 3 e 4 do artigo 30.º-A da presente portaria.
- 6 -...
- 7 -Os titulares dos cargos de director de segurança social e de director de departamento podem ter apoio de secretariado nos termos legalmente previstos para os cargos de direcção superior de 1.º grau, em número não superior a um por titular.
Artigo 4.º-A
[...]
- 1 -Os directores de estabelecimento são cargos de direcção intermédia de 3.º grau.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 3 -...
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)Assegurar os procedimentos necessários, a título de instituição designada, para aplicação das disposições dos regulamentos da União Europeia, bem como dos acordos e convenções bilaterais, que prevêem a celebração de acordos de derrogação das regras gerais em matéria de determinação da legislação aplicável;
- d)Assegurar os procedimentos necessários à determinação da legislação aplicável, provisoriamente, a título de instituição designada, para aplicação das disposições dos regulamentos da União Europeia que regulam o enquadramento na segurança social em caso de exercício de actividade em dois ou mais Estados membros;
- e)Instruir processos para decisão superior, no âmbito e ao abrigo da legislação interna, com vista à manutenção e ou exclusão de vínculo à segurança social portuguesa;
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
Artigo 29.º-B
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 2 -O coordenador dos serviços locais de atendimento é cargo de direcção intermédia de 6.º grau, tendo os respectivos titulares direito a uma remuneração base mensal de 35 %, 32 %, 31 % e 30 % da remuneração base mensal do cargo de director de segurança social, a que acrescem despesas de representação correspondentes a 7 %, 3 %, 2 % e 1,5 % da remuneração base mensal do cargo de director de segurança social, consoante se trate de serviço local de atendimento grande, médio, pequeno e muito pequeno.
- 3 -Podem candidatar-se aos procedimentos de recrutamento e selecção para titulares dos cargos de coordenador dos serviços locais de atendimento os trabalhadores com relação jurídica de emprego público, que reúnam competência, aptidão e experiência adequadas ao exercício das respectivas funções.
- 4 -...
Artigo 30.º-A
[...]
- 1 -Os cargos de chefe de sector e de chefe de equipa são, respectivamente, cargos de direcção intermédia de 4.º e de 5.º grau, tendo os titulares direito a uma remuneração base mensal de, respectivamente, 60 % e 35 % da remuneração base mensal do cargo de director de segurança social, a que acrescem despesas de representação correspondentes a 10 % e 7 % da remuneração base mensal do cargo de director de segurança social.
- 2 -...
- 3 -Podem candidatar-se aos procedimentos de recrutamento e selecção para titulares de cargos de chefe de sector os trabalhadores com relação jurídica de emprego público da carreira de técnico superior que reúnam competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções.
- 4 -Podem candidatar-se aos procedimentos de recrutamento e selecção para titulares de cargos de chefe de equipa os trabalhadores com relação jurídica de emprego público, que reúnam competência e experiência adequadas ao exercício das respectivas funções.