As entidades relativamente às quais tenham sido prorrogados os contratos de apoio financeiro, ao abrigo dos n.os 2.º a 5.º da Portaria n.º 1316/2003, de 27 de Novembro, que aprova o Regulamento do Apoio Sustentado às Artes do Espectáculo de Carácter Profissional, só podem apresentar candidatura para um projecto de acolhimento, de co-produção ou de internacionalização.
Artigo 18.º — Disposição transitória
Vigente desde: 28/11/2003
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Em vigor desde 28/11/2003