- 1 -A apreciação e selecção das candidaturas é efectuada por júris constituídos por:
- a)Duas individualidades de reconhecido mérito e competência na área do teatro, designadas pelo Ministro da Cultura, sob proposta do director do IA ou dos delegados regionais da cultura;
- b)Uma individualidade de reconhecido mérito no desenvolvimento de projectos artísticos no meio escolar, designada pelo director do IA, ou, no caso das DRC, sob proposta dos respectivos delegados, de entre docentes do ensino superior artístico, sempre que possível;
- c)Uma individualidade de reconhecido mérito no desenvolvimento de acções culturais no âmbito autárquico, designada pelo director do IA ou pelos delegados regionais da cultura, sob proposta da Associação Nacional de Municípios Portugueses a apresentar no prazo de 15 dias sobre a data da sua solicitação;
- d)Um representante do Ministério da Cultura designado pelo Ministro da Cultura, sob proposta do director do IA, que preside.
- 2 -A designação de uma das individualidades a que se refere a alínea a) do número anterior é feita de entre os nomes propostos pelas associações constituídas com a finalidade de defesa e promoção das entidades referidas no artigo 3.º, devendo para o efeito o director do IA convidar as associações a indicar os seus representantes acompanhada dos respectivos currículos, através da página da Internet do Ministério da Cultura ou do IA, indicação que deverá ser comunicada ao IA no prazo de 15 dias úteis sobre a sua publicitação.
- 3 -Os membros dos júris estão sujeitos ao regime de impedimentos previsto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 7.º — Júris
Vigente desde: 28/11/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/2003