A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 22 de Dezembro de 2010.
Instruções de preenchimento
A declaração modelo n.º 39 é de entrega obrigatória pelas entidades devedoras e pelas entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares pessoas singulares residentes em território português e que não beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa, rendimentos de capitais a que se refere o artigo 71.º do Código do IRS ou quaisquer rendimentos de capitais sujeitos a retenção na fonte a título definitivo de montante superior a (euro) 25.
A declaração deve ser apresentada através de transmissão electrónica de dados, dentro do prazo previsto na alínea b) do n.º 12 do artigo 119.º do CIRS.
O preenchimento da declaração deve efectuar-se conforme se indica:
Quadro n.º 1 - indicar o número de identificação fiscal do declarante, entidade que se encontra obrigada a efectuar a retenção na fonte.
Quadro n.º 2 - indicar o número de identificação fiscal do técnico oficial de contas sempre que a entidade se encontre obrigada nos termos da legislação fiscal.
Quadro n.º 3 - indicar o ano da exigibilidade do imposto, nos termos da legislação fiscal.
Quadro n.º 4 - indicar o código do serviço de finanças da sede ou domicílio fiscal da entidade declarante.
Quadro n.º 5 - assinalar com uma cruz se se trata da primeira declaração ou de uma declaração de substituição, sendo que esta substitui toda a informação da primeira.
Quadro n.º 6:
Campo n.º 6.1, «NIF do titular» - indicar o número de identificação fiscal do titular dos rendimentos. No caso de contitularidade de rendimentos, estes devem ser imputados a cada um dos titulares na proporção da respectiva quota.
Campo n.º 6.2, «Código dos rendimentos» - neste campo deverá ser inscrito o código correspondente ao tipo de rendimento, de acordo com a seguinte tabela que integra estas instruções:
(ver documento original)
Campo n.º 6.3, «Montante dos rendimentos» - os rendimentos devem ser indicados pelo seu valor ilíquido de retenção. Os que beneficiam de exclusão (códigos 05, 06, 07, 08, 09, 12, 13, 14, 15 e 16) devem ser indicados pela totalidade, incluindo a parte excluída.
Campo n.º 6.4, «Montante do imposto retido» - deve ser indicado o montante total de imposto retido sobre os rendimentos referidos no campo n.º 6.3.