A acta referida no n.º 5 do artigo anterior é enviada a todos os candidatos para se pronunciarem, querendo, nos termos dos artigos 100.º a 105.º do Código do Procedimento Administrativo, determinando o júri se a audiência é escrita ou oral e fixando os prazos de audição nos mínimos previstos nos artigos 101.º e 102.º desse Código.
Artigo 10.º — Audiência dos interessados
Vigente desde: 28/11/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/2003