Altera a Portaria n.º 786/2004, de 9 de Julho, que estabelece os requisitos essenciais para a obtenção de alvará e de licença pelas entidades que requerem autorização para exercer a actividade de segurança privada, bem como os elementos que devem constar do registo de actividades. Revoga a Portaria n.º 969/98, de 16 de Novembro
Alteração da Portaria n.º 786/2004, de 9 de Julho
O artigo 7.º da Portaria n.º 786/2004, de 9 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
Taxas
As taxas de emissão e de averbamento previstas no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, são as seguintes:
- a)Emissão de alvará para o exercício dos serviços previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro - (euro) 25 000;
- b)Emissão de alvará para o exercício dos serviços previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro - (euro) 25 000;
- c)Emissão de alvará para o exercício dos serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro - (euro) 20 000;
- d)Emissão de alvará para o exercício dos serviços previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro - (euro) 50 000;
- e)Emissão da licença para a organização de serviços em autoprotecção - (euro) 25 000;
- f)Taxa de averbamento no alvará ou na licença - (euro) 2500.
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Em 30 de Dezembro de 2010.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira.