Artigo 6.º
Concessão e emissão
Redação registada como em vigor em 17/06/2017.
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- 1 -A personalização e a emissão dos certificados de registo de cidadão da União, previstos no artigo 1.º da presente portaria, são assegurados, em parceria, pelos municípios e pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
- 2 -O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras assegura a criação e gestão do sistema de informação e de serviços de rede indispensáveis para o registo, transmissão electrónica e facturação dos actos praticados nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de Agosto, incluindo a produção das aplicações informáticas, a definição das especificações dos equipamentos a utilizar e o apoio à resolução de problemas técnicos.
- 3 -A recolha de dados pessoais, a concessão e a entrega aos respetivos titulares dos certificados de residência permanente de cidadão da União e dos cartões de residência de familiar de cidadão da União, nacional de Estado terceiro, a que se referem, respetivamente, as alíneas a) e b) do artigo 2.º da presente portaria, competem ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
- 4 -A emissão, incluindo a produção e personalização dos certificados de residência permanente de cidadão da União e dos cartões de residência de familiar de cidadão da União, nacional de Estado terceiro, compete exclusivamente à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM)