Artigo 2.º-A
Receita das taxas na concessão de vistos consulares
Redação registada como em vigor em 23/09/2020.
Esta redação foi substituída em 29/10/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -Reverte para o SEF, no âmbito das taxas previstas no artigo 62.º da tabela dos emolumentos consulares, o montante de (euro) 20,00 por cada parecer emitido nos termos do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação.
- 2 -A atualização do montante previsto no número anterior obedece ao disposto na tabela de emolumentos consulares.