Artigo 2.º
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Os valores das taxas previstas na tabela anexa à presente portaria são automaticamente actualizados, com arredondamento à casa decimal imediatamente seguinte, a partir de 1 de Março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.