Segunda alteração à Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, que regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros
Alteração à Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril
O n.º 5.º da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, alterada pela Portaria n.º 1318/2001, de 29 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
5.º
[...]
- 1 -A afixação de mensagens de publicidade nos táxis só pode ocupar os guarda-lamas da retaguarda, as portas laterais do veículo, excluídos os vidros, ou o tejadilho.
- 2 -...
- 3 -Os dísticos referidos no número anterior devem ser de material autocolante, com altura não superior a 80 mm, e devem ser colocados de forma a não prejudicar o campo de visão do condutor.
- 4 -No tejadilho pode ser colocado um painel destinado à afixação de dísticos de material autocolante com mensagens de publicidade, de acordo com as indicações e o modelo do anexo iv à presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 5 -Em caso de colocação do painel referido no número anterior, o dispositivo luminoso deve funcionar nas condições previstas no n.º 2.º e pode estar colocado em posição centrada, sobre a parte superior dianteira do painel, ou em posição lateral, de modo a que o dispositivo luminoso seja visível da frente e da retaguarda do veículo.
Aditamento à Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril
É aditado o anexo iv à Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, alterada pela Portaria n.º 1318/2001, de 29 de Novembro, com a seguinte redacção:
ANEXO IV
O modelo de painel deve obedecer ao seguinte:
1) Ser constituído por material plástico, que pode ser iluminado no seu interior e alimentado a partir do veículo;
2) Altura não superior a 520 mm entre o tejadilho e o limite máximo do painel;
3) O limite máximo das dimensões é o que consta do modelo gráfico.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, António Augusto da Ascenção Mendonça, em 19 de Fevereiro de 2010.
ANEXO IV
Modelo
(ver documento original)