Artigo 11.º
Critérios de elegibilidade das operações ao nível da exploração
Redação registada como em vigor em 19/04/2018.
Esta redação foi substituída em 20/07/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que incluam as tipologias previstas no artigo 8.º, que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 2.º, e que reúnam ainda as seguintes condições:
- a)Agentes bióticos nocivos:
- i)Incidam em espaços florestais com uma superfície mínima contígua de investimento de 0,5 ha;
- ii)Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a (euro) 3 000;
- iii)Apresentem coerência técnica;
- iv)Incidam em áreas cujo risco seja reconhecido e publicitado no portal ICNF, I. P., em www.icnf.pt e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt;
- v)Obedeçam aos requisitos específicos integrados no POSF publicitado no portal do ICNF, I. P., em www.icnf.pt e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, a validar pela Autoridade de Gestão em articulação com o ICNF, I.P;
- vi)Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, e 65/2017, de 12 de junho;
- b)Agentes abióticos:
- i)Incidam em espaços florestais com uma superfície mínima contígua de investimento de 0,5 ha;
- ii)Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a (euro) 3 000;
- iii)Apresentem coerência técnica;
- iv)Incidam em áreas classificadas como de média e muito alta perigosidade de incêndios florestais, conforme estabelecido no documento relativo à Avaliação Nacional do Risco, disponível no portal da Autoridade Nacional de Proteção Civil, em www.prociv.pt, e refletido em listagem de freguesias publicitada no portal do ICNF, I. P., em www.icnf.pt. e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt;
- v)As ações estejam em consonância com as orientações aprovadas no âmbito dos PMDFCI ou do plano específico de intervenção florestal (PEIF), a validar pela Autoridade de Gestão em articulação com o ICNF, I.P;
- vi)Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, e 65/2017, de 12 de junho.
- a)Agentes bióticos nocivos:
- 2 -São excluídos do apoio os investimentos relativos a atividades agrícolas, incluindo pastagens em rede primária de faixas de gestão de combustível, localizados em superfícies que beneficiem de apoio agroambiental.