Artigo 22.º
Critérios de elegibilidade das operações ao nível da exploração
Redação registada como em vigor em 08/06/2023.
Esta redação foi substituída em 07/09/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que incluam as tipologias de intervenção previstas no artigo 20.º, que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 2.º, e que reúnam ainda as seguintes condições:
- a)Agentes bióticos nocivos:
- i)Incidam em espaços florestais com uma superfície mínima contígua de investimento de 0,5 ha;
- ii)Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a (euro) 3 000;
- iii)Apresentem coerência técnica;
- iv)Detenham reconhecimento formal por parte do ICNF, I. P., ou comprovativo da apresentação do pedido de reconhecimento, de que, pelo menos, 20 % da capacidade produtiva da floresta, da área de intervenção, foi destruída em virtude de pragas ou da aplicação de medidas adotadas para erradicação ou contenção dos parasitas das plantas, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, com a última redação dada pelo Decreto-Lei n.º 170/2014, de 7 de novembro;
- v)Abranjam as espécies florestais previstas nos PROF, bem como outras espécies florestais quando as características edafoclimáticas locais assim o justifiquem;
- vi)Apresentem PGF aprovado, em conformidade com os programas regionais de ordenamento florestal em vigor, ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual;
- vii)As ações de arborização e rearborização estejam autorizadas ou com comprovativo da apresentação do pedido de autorização, ou com comunicação prévia válida no âmbito do regime jurídico das ações de arborização e rearborização (RJAAR), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual;
- b)Agentes abióticos:
- i)Incidam em espaços florestais com uma superfície mínima contígua de investimento de 0,5 ha;
- ii)Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a (euro) 3 000;
- iii)Apresentem coerência técnica;
- iv)Detenham reconhecimento formal por parte do ICNF, I. P., ou comprovativo da apresentação do pedido de reconhecimento, de que, pelo menos, 20 % da capacidade produtiva da floresta, da área de intervenção, foi destruída, em virtude de incêndio, calamidade natural ou acontecimento catastrófico;
- v)Abranjam as espécies florestais previstas nos PROF, bem como outras espécies florestais quando as características edafoclimáticas locais assim o justifiquem;
- vi)Apresentem PGF aprovado, em conformidade com os programas regionais de ordenamento florestal em vigor, ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual;
- vii)As ações de arborização e rearborização estejam autorizadas ou com comprovativo da apresentação do pedido de autorização, ou com comunicação prévia válida no âmbito do regime jurídico das ações de arborização e rearborização (RJAAR), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual.
- a)Agentes bióticos nocivos:
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Não são elegíveis os investimentos que sejam incompatíveis com os compromissos existentes, anuais ou plurianuais, no âmbito das MAA, MZD, RPB, RPA, ou outros a definir em OTE, incluindo pastagens em rede primária de faixas de gestão de combustível, localizados em superfícies que beneficiem de apoio agroambiental.