Artigo 3.º
Definições
Redação registada como em vigor em 18/05/2015.
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Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:
- a)«Acontecimento catastrófico» o acontecimento imprevisto, biótico ou abiótico, induzido pela atividade humana, que perturbe gravemente as estruturas florestais, provocando, a prazo, prejuízos económicos importantes para o setor florestal;
- b)«Agentes bióticos nocivos» os microrganismos ou invertebrados que têm comportamento epidémico ou adquirem caráter de praga, elencados no Programa Operacional de Sanidade Florestal (POSF);
- c)«Castinçal» as culturas de castanheiros conduzidos em alto fuste ou talhadia, com o objetivo de produção de madeira;
- d)«Calamidade Natural» o acontecimento natural abiótico que perturbe as estruturas florestais, provocando, a prazo, prejuízos económicos importantes para o setor florestal, nomeadamente os tremores de terra, as avalanches, os deslizamentos de terras, as inundações, os tornados, os ciclones, as erupções vulcânicas e os fogos violentos de origem natural;
- e)«Certificação da gestão florestal» o processo através do qual uma entidade certificadora verifica a conformidade das práticas de gestão florestal definidas por uma entidade gestora ou entidade individual com o referencial do Programme for the endorsment of forest certification (PEFC) ou do Forest Stewardship Council (FSC);
- f)«Detentor de espaços florestais» o proprietário, usufrutuário, superficiário, arrendatário ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integrem os espaços florestais, incluindo as entidades gestoras de zonas de intervenção florestais;
- g)«Espaço florestal» a superfície ocupada por arvoredos florestais de qualquer porte, por uso silvopastoril ou por incultos de longa duração, terrenos improdutivos ou estéreis do ponto de vista da existência de comunidades vegetais e ainda as águas interiores, nos termos definidos pelo Inventário Florestal Nacional, independentemente de desta resultarem produtos abrangidos pelo Anexo I do Tratado de Funcionamento da União Europeia;
- h)«Espécie invasora» a espécie suscetível de, por si própria, ocupar o território de uma forma excessiva, em área ou em número de indivíduos, provocando uma modificação significativa nos ecossistemas, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro;
- i)«Exploração florestal» o prédio ou conjunto de prédios, de forma contínua ou não, ocupados total ou parcialmente por espaços florestais, submetidos a uma gestão única;
- j)«Fogo controlado» o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado, nos termos da legislação especial aplicável;
- k)«Intervenções com escala territorial relevante» as intervenções que abranjam áreas mínimas contínuas de 750 ha, bem como áreas submetidas ao regime florestal detidas por pessoas coletivas públicas da Administração Central, Local e Setor Empresarial do Estado e Local, ZIF, baldios ou áreas que correspondam à integralidade da área de um município ou freguesia;
- l)«Instrumento equivalente do Plano de Gestão Florestal (PGF)» o plano de intervenção coerente com as ações e intervenções previstas em plano municipal de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI) ou plano de ação específico no caso dos agentes bióticos nocivos, incluindo os planos específicos de intervenção florestal (PEIF);
- m)«Monitorização» o procedimento, aplicado de forma contínua, que permite acompanhar a evolução temporal da população de um determinado agente biótico, com o objetivo de conhecer a dimensão do ataque e avaliar as suas consequências económicas, no sentido de permitir a tomada de decisão;
- n)«Mosaico de parcelas de gestão de combustível» o conjunto de parcelas do território, estrategicamente localizadas onde, através de ações de silvicultura, se procede à gestão dos vários estratos de combustível e à diversificação da estrutura e composição das formações vegetais, com o objetivo primordial de defesa da floresta contra incêndios, regulados nos termos do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro e 83/2014, de 23 de maio;
- o)«Organização de Produtores Florestais (OPF)» as organizações reconhecidas no âmbito da portaria n.º 118-A/2009, de 29 de janeiro;
- p)«Plano específico de intervenção florestal (PEIF)» o instrumento específico de intervenção em espaços florestais que determina ações de natureza cultural, visando a prevenção e o combate a agentes bióticos nocivos e abióticos, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 27/2014, de 18 de fevereiro;
- q)«Plano de gestão florestal (PGF)» instrumento de administração de espaços florestais que, de acordo com as orientações definidas no PROF, determina, no espaço e no tempo, as intervenções de natureza cultural e de exploração dos recursos, visando a produção sustentada dos bens e serviços por eles proporcionado e tendo em conta as atividades e os usos dos espaços envolventes no Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 27/2014, de 18 de fevereiro;
- r)«Plano regional de ordenamento florestal (PROF)» o instrumento de política setorial à escala da região que estabelece as normas específicas de utilização e exploração florestal dos seus espaços, de acordo com os objetivos previstos na Estratégia Nacional para as Florestas, com a finalidade de garantir a produção sustentada do conjunto de bens e serviços a eles associados no Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 27/2014, de 18 de fevereiro;
- s)«Povoamento florestal» a superfície ocupada com árvores florestais, com uma percentagem de coberto de, pelo menos, 10 % e uma altura superior a 5 m, na maturidade, que ocupem uma área no mínimo de 0,5 ha e largura média não inferior a 20 m, incluindo os povoamentos jovens, bem como os quebra-ventos e cortinas de abrigo, conforme definido no Inventário Florestal Nacional;
- t)«Praga» qualquer espécie, estirpe ou biótipo de agentes patogénicos, parasitas nocivos para os vegetais ou produtos vegetais;
- u)«Prospeção» procedimento que permite detetar a presença de um determinado agente biótico;
- v)«Rede de faixas de gestão de combustível» a rede constituída nos termos do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro;
- w)«Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP)» o conjunto das áreas protegidas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho e dos respetivos diplomas regionais de classificação;
- x)«Rede Natura 2000» a rede ecológica para o espaço comunitário da União Europeia, que engloba zonas de proteção especial (ZPE), designadas ao abrigo da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro (Diretiva Aves), e sítios de importância comunitária (SIC), designados ao abrigo da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio (Diretiva Habitats), transpostas para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro;
- y)«Rede de pontos de água» a rede constituída nos termos do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro e 83/2014, de 23 de maio;
- z)«Rede primária de faixas de gestão de combustível» a rede constituída nos termos do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro e 83/2014, de 23 de maio;
- aa)«Rede secundária de faixas de gestão de combustível» a rede constituída nos termos do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro e 83/2014, de 23 de maio;
- bb)«Rede viária florestal fundamental» a rede constituída nos termos do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro e 83/2014, de 23 de maio;
- cc)«Sistema de produção misto lenho-fruto» sistema de produção múltipla de madeira e de fruto, devendo ser garantido, pelo menos, 2,50 metros de fuste direito e limpo de nós;
- dd)«Zonas de intervenção florestal (ZIF)» a área territorial contínua e delimitada constituída maioritariamente por espaços florestais, submetida a um plano de gestão florestal e a um plano específico de intervenção florestal e administrada por uma única entidade, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, e 27/2014, de 18 de fevereiro.