Artigo 5.º
Cumulação dos Apoios
Redação registada como em vigor em 18/05/2015.
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- 1 -Os apoios previstos na presente portaria, bem como nos restantes apoios para a Medida 8.1 «Silvicultura Sustentável» do PDR 2020 são cumuláveis entre si, até ao limite máximo de (euro) 2 500 000, por beneficiário ou por zona de intervenção florestal (ZIF) no caso de entidades gestoras de ZIF.
- 2 -No caso de o beneficiário ser uma pessoa coletiva pública, ao limite previsto no número anterior acresce o valor de (euro) 2 500 000 quando se destine a apoiar as medidas 8.1.3 «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos», 8.1.4 «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos» ou 8.1.5 «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas».