Estabelece a atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços com duração plurianual.
Objeto
A presente portaria estabelece o âmbito, circuito, prazos, procedimento e termos da autorização para a atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços de limpeza, de serviços de segurança e vigilância humana, de manutenção de edifícios, instalações ou equipamentos e de serviços de refeitórios com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2024 ou, tendo sido celebrados após aquela data, que tenham tido origem em procedimentos concursais cujas propostas tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2024, previsto no n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro.
Âmbito
São abrangidos pela presente portaria os contratos de aquisição de serviços de limpeza, de serviços de segurança e vigilância humana, de manutenção de edifícios, instalações ou equipamentos e de serviços de refeitórios com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2024 ou, tendo sido celebrados após aquela data, que tenham tido origem em procedimentos concursais cujas propostas tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2024, relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão-de-obra indexada à Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido impactos substanciais decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 107/2023, de 17 de novembro, não expectáveis, respetivamente, à data de celebração do contrato ou de apresentação da proposta.
Requerimento de atualização extraordinária do preço de contrato de aquisição de serviços com duração plurianual
Verificação do requerimento
A entidade adjudicante procede à verificação dos pressupostos do requerimento, previstos no artigo anterior, no prazo máximo de 10 dias e submete, neste prazo, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas setoriais e pela área das finanças, para efeitos de autorização da atualização extraordinária do preço, nos termos do n.º 4 do artigo 42.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro.
Autorização
Entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro
No caso de contratos celebrados com entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na redação em vigor, a autorização a que se refere o artigo anterior é da competência do respetivo órgão deliberativo ou, na inexistência deste, do órgão executivo.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 25 de março de 2024. - O Ministro da Economia e do Mar, António José da Costa Silva, em 16 de janeiro de 2024. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 15 de janeiro de 2024.
117534835