Artigo 13.º
Despesas decorrentes da gestão
Redação registada como em vigor em 11/02/2012.
Esta redação foi substituída em 23/11/2023. Ver a versão consolidada
As entidades gestoras do Fundo têm direito a uma comissão anual de gestão, até ao máximo conjunto de 4 % sobre o montante máximo estabelecido para cada fase de candidaturas a retirar do património do Fundo, para fazer face aos encargos associados à gestão do mesmo, repartida entre a Direção-Geral do Consumidor, a quem cabe 3 %, e a Direção-Geral do Tesouro e Finanças, a quem cabe 1 %.